(Art. 5º da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, é o órgão máximo do Poder Judiciário e compõe-se de nove Desembargadores.
A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça será dirigido pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, eleitos dentre seus membros mais antigos, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade.
São órgãos do Tribunal de Justiça:
As vagas de Desembargador serão preenchidas por Juízes de carreira, mediante promoção, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, por escolha do Tribunal Pleno, através de ato do seu Presidente, ressalvado um quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal.
(Arts. 7º a 10º da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
O Conselho da Magistratura Estadual, órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça.
(Art. 19 da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
A Corregedoria Geral da Justiça, órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, será exercida por um Desembargador com a denominação de Corregedor Geral da Justiça, eleito por dois anos, na forma deste Código e do Regimento Interno do Tribunal.
(Art. 28, Caput, da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
(Art. 50, incisos I a III, da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
Ao Juiz de Direito compete o exercício pleno da jurisdição da competência da Justiça de Primeiro Grau.
(Art. 39 da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da Magistratura, exercerá jurisdição na Comarca para a qual for designado, residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional:
(Art. 53, incisos I a III, da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
A composição e o funcionamento dos Juizados Especiais, bem como as regras processuais e procedimentos a eles relativos, serão objeto de Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observadas as regras estabelecidas pela Constituição Federal.
(Art. 59 da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
(Art. 64 da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
Em cada sede de Distrito Judiciário haverá um Juiz de Paz e seu suplente, funcionando junto a cada Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais existente, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.
(Art. 60, caput, da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)