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Tribunal Pleno

         
   
   
   
Des. Pedro Ranzi
Presidente
   
         
         
     
 
Des.ª Eva Evangelista
Membro

 
Des.ª Miracele Lopes
Membro

 
         
         
     
 
Des. Francisco Praça
Membro

 
Des. Arquilau Melo
Membro

 
         
         
     
 
Des. Feliciano Vasconcelos
Membro

 
Des. Samoel Evangelista
Corregedor Geral da Justiça

 
         
 
Des.ª Izaura Maia
Membro

 
Des. Adair Longuini
Vice-Presidente
 

Composto por todos os membros do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o Tribunal Pleno funciona com a presença de pelo menos seis Desembargadores, incluído o Presidente;

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, seis Desembargadores.

(Art. 13 da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
 

O Tribunal Pleno funcionará com, pelo menos, seis desembargadores, com a presença do procurador geral de justiça ou procurador de justiça.

Realizar-se-ão as sessões ordinárias do tribunal Pleno nas segundas, terceiras e últimas quartas-feiras de cada mês

O Tribunal, quando o exigir o serviço público, funcionará extraordinariamente, mediante convocação de ofício do Presidente ou a requerimento de qualquer Desembargador ou Procurador Geral de Justiça.

(Art. 7º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)

 

Ao Tribunal Pleno compete privativamente:

  • eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral da Justiça, os Membros do Conselho da Magistratura,    do Conselho   de Administração, das Comissões Permanentes e o  Diretor da  Escola da Magistratura, dando-lhes posse;
  • organizar seus serviços auxiliares;
  • propor ao Poder Legislativo a elevação do número de seus membros, a criação e extinção de cargos e a fixação de seus vencimentos;
  • elaborar o Regimento Interno e nele fixar  as demais atribuições de competência do Tribunal e de seus órgãos;
  • propor  ao Poder Legislativo, pelo voto da maioria absoluta de seus Membros, alteração da presente Lei e a criação de novos Juízos e Comarcas;
  • deliberar sobre a abertura   e  homologar concurso para  ingresso na Magistratura de Carreira;
  • deliberar sobre pedido de permuta, remoção e  disponibilidade de Magistrados;
  • organizar  a  lista  tríplice para promoção de Juiz, pelo critério de merecimento;
  • decidir sobre o acesso de Juiz de Direito ao Tribunal de Justiça e a promoção, de Entrância para Entrância, pelo  critério de antigüidade;
  • organizar lista para provimento de vaga  do quinto constitucional;
  • eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 120 da Constituição Federal, bem como, indicar em lista tríplice o nome de advogados à nomeação de Juízes efetivos e suplentes da classe de juristas, consoante art. 120, III da Constituição Federal;
  • solicitar intervenção da União no Estado, nos termos da  Constituição Federal e da Constituição do Estado;
  • aprovar proposta orçamentária  a  ser remetida ao Legislativo; e
  • conhecer da  tomada e da prestação de contas da Presidência;

(Art. 15 da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)
 

Compete ainda, originariamente, ao Tribunal Pleno processar e julgar:

  • os conflitos de competência entre Órgãos do Tribunal de Justiça;
  • os  recursos  de despachos ou decisões do Presidente, Vice-Presidente ou Relator; e
  • mandado de segurança contra atos:
    - do Governador e do Vice-Governador do Estado;
    - dos membros do Tribunal de Justiça, inclusive de seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
    - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
    - do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
    - do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral de Justiça;
    - do Conselho da Magistratura;
    - dos Secretários de Estado, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de     Bombeiros; e
    - Prefeitos;
  • embargos infringentes e de nulidade;
  • suspeição  e  impedimento   argüida    contra Desembargador e Juízes;
  • ação rescisória, revisão criminal e pedido de desaforamento;
  • restauração de autos nos feitos de competência originária;
  • os recursos das  decisões do Conselho  da Magistratura e do Corregedor Geral da Justiça;
  • a reclamação para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;
  • ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal;
  • nos crimes comuns, os Deputados Estaduais;
  • nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Juízes de Direito, Juiz Auditor Militar, membros do Ministério Público e Prefeitos, ressalvada a competência das Justiças Especializadas;
  • ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual, em face da Constituição Estadual;
  • as  representações  por  indignidade  para o oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Acre;
  • julgar as representações de inconstitucionalidade de  Lei ou ato normativo do Poder Público Estadual ou Municipal e os que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição Estadual;
  • execuções de sentença  nas causas  de  sua competência originária;
  • os mandados de injunção, quando a  elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno; e
  • os habeas-corpus e os habeas-data, nos termos da Constituição Federal.

(Art. 16 da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)



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